LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

22 de novembro de 2024
[featured_image]
Download
Download is available until [expire_date]
  • Version
  • Download 12
  • Tamanho do Arquivo 124.31 KB
  • File Count 1
  • Data de Criação 22 de novembro de 2024
  • Última Atualização 22 de novembro de 2024

LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 - Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.


Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1
 Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2 É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3 A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
§ 1
 Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.
§ 2
o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4 O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.


Brasília, 11 de novembro de 2009; 188
o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009