A Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Perguntas Frequentes
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos ( Art, 1º.da Lei nº.11.788/2008).
- Pessoas jurídicas de direito privado.
- Órgãos da administração pública direta.
- Órgãos da administração pública autárquica.
- Órgãos da administração pública fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos Conselhos, podem oferecer estágio.
Não. Os Arts.3º e 15º. Da Lei nº. 11.788/2008,diz: o estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observando os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Não. Se anotado, nunca em contrato de trabalho, mas nas folhas de anotações gerais da CTPS, trazendo informações tais como: curso, nome da instituição de ensino, parte concedente e inicio e término do estágio.
Não, é incompatível com o processo de aprendizagem.
Não. Tem que obedecer todas as exigências da “Lei de estágio”.
Sim. Segundo o Art.4º. da Lei nº 11.788/2008, desde que estejam regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, e o visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades.
Celebrar termo de compromisso com o estagiário e com a parte concedente, avaliar as condições do campo de estágio, indicar professor supervisor da área objeto do estágio, exigir relatório de atividades do estagiário, comunicar a parte concedente o período de avaliações escolares.
De acordo com a legislação vigente(Art.11 da Lei 11.788/2008)até dois anos, para o mesmo concedente, com exceção se o estagiário for portador de deficiência.
Sim. Sem nenhum empecilho. Como todo programa de estágio se sujeita as regras da Lei 11.788/2008.
Sim. Pode ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer momento. Se o estagiário for quem rescinda, antes de adquirir o seu direito ao recesso, terá direito a receber estes dias proporcionalmente.
Sim. O estudante estará acobertado 24 horas/dia no território nacional, contra acidentes pessoais.
É uma obrigação legal da Concedente de estágio que define valor e forma de pagamento.
A carga horária semanal não poderá ultrapassar 30 horas semanais.
Quando o estágio for não obrigatório. Quando obrigatório, não há a obrigatoriedade de pagamento de bolsa.
Sim, vinculado a Coordenação Geral de Estagio, para orientar os alunos que vão ingressar em tal atividade. O aluno deverá se inteirar na coordenação de estágio do seu curso para assinatura do Termo de compromisso de Estágio-TCE.
Providenciar a mesma documentação do ingresso como estagiário e obedecer as exigências pedagógicas.
Sim, desde que no Projeto Político pedagógico do curso isso esteja contemplado e a documentação anexada para tal pleito esteja de acordo com o Regimento da Graduação.
O aluno deverá levá-la a Coordenação Geral de Estágios da PROGRAD. Após análise e constatação de que tudo está correto, será assinada pela parte responsável.
A mesma documentação exigida inicialmente para o estágio tanto obrigatório como não-obrigatório.
O estágio seja ele obrigatório ou não obrigatório poderá ser rescindido por qualquer das partes, o aluno(a) , a concedente ou a instituição de ensino, obrigando-se a informar por escrito o cancelamento do estágio, através do Termo de Distrato.
Trancamento de matrícula, abandono, transferência de instituição, conclusão de curso e/ou motivos alegados pela concedente.